Art. 628. Nos despachos dos generos e mercadorias sujeitos a direitos de expediente se observarão as mesmas regras que para os despachos para consumo forão fixadas no Capitulo 3º do presente Titulo, com as seguintes alterações:
§ 1º - Os generos nacionaes poderão ser despachados a bordo, ou sobre agua, dispensando-se na conferencia dos que não se podem confundir com os de origem estrangeira minuciosos exames.
§ 2º - As mercadorias estrangeiras, já despachadas para consumo, deverão ser acompanhadas de guia authenticada pela competente Repartição Fiscal do porto da sua procedencia.
§ 3º - A conferencia das mercadorias de que trata o § 2º será igual á que requer neste Regulamento para as mercadorias importadas directamente de portos estrangeiros. As differença para mais, que se verificarem, darão lugar á cobrança dos direito de consumo, excepto quando evidentemente se reconhecer por qualquer plausivel razão a ausencia de fraude.
§ 4º - A nota para despacho de generos que gozão de Isenção de direitos de consumo será apresentada em triplicado; devendo huma das vias ser immediata e officialmente remettida á Directoria Geral das Rendas Publicas na Côrte, e ás Thesourarias de Fazenda nas Provincias.
§ 1º - Os generos nacionaes poderão ser despachados a bordo, ou sobre agua, dispensando-se na conferencia dos que não se podem confundir com os de origem estrangeira minuciosos exames.
§ 2º - As mercadorias estrangeiras, já despachadas para consumo, deverão ser acompanhadas de guia authenticada pela competente Repartição Fiscal do porto da sua procedencia.
§ 3º - A conferencia das mercadorias de que trata o § 2º será igual á que requer neste Regulamento para as mercadorias importadas directamente de portos estrangeiros. As differença para mais, que se verificarem, darão lugar á cobrança dos direito de consumo, excepto quando evidentemente se reconhecer por qualquer plausivel razão a ausencia de fraude.
§ 4º - A nota para despacho de generos que gozão de Isenção de direitos de consumo será apresentada em triplicado; devendo huma das vias ser immediata e officialmente remettida á Directoria Geral das Rendas Publicas na Côrte, e ás Thesourarias de Fazenda nas Provincias.