Art. 112. Os Empregados que, sendo promovidos na Repartição em que servirem, ou removidos para outras, não poderem por si prestar juramento, e tomar posse dos seus novos empregos, por se acharem occupados em commissão do Governo, ou com exercicio no Corpo Legislativo, deverão faze-lo por seus procuradores nos prazos marcados no artigo antecedente, e entrarão em exercicio no prazo que, depois de cessar o impedimento, lhes fôr marcado pelo Ministro da Fazenda; entendendo-se que renunciou a carreira se o não fizer dentro do referido prazo.