Art. 675. Nenhuma venda de embarcação estrangeira poderá ser feita nos portos do lmperio, pelo Capitão ou Commandante della, ou por outra qualquer pessoa de sua tripolação, por passageiro, ou por outro algum individuo nacional, ou estrangeiro, sem conhecimento e autorisação expressa e por escripto do Consul da respectiva nação, Vice-Consul, ou Agente Consular que residir no lugar.