Art. 393. Sómente aos escaleres da Alfandega, Capitania do Porto, ou Registros será permittido andar pelos ancoradouros de carga e descarga, ou de quarentena, ou proximos do Registro de entrada depois do tiro de recolher. Qualquer bote, ou escaler que fôr encontrado, a não ser de navio de guerra, será apprehendido, e as pessoas de sua tripolação, e quaesquer outras que conduzir incorrerão na multa do art. 369, § 6º além das que pela infracção do Regulamento da Capitania do Porto lhe forem impostas.