Decreto 2.647/1860 - Artigo 196

Art. 196. As despezas de que trata o art. 182, no caso do serviço das Capatazias ser feito por administração, correm por conta da Fazenda Publica.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 196

Art. 196. As despezas de que trata o art. 182, no caso do serviço das Capatazias ser feito por administração, correm por conta da Fazenda Publica.