Art. 503. O Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas terá todo o cuidado e vigilancia em que o Passe, ou Despacho seja aviado com a maior brevidade possivel, para que jámais por falta delle se demore a sahida da embarcação.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 503
Art. 503. O Inspector da Alfandega, ou o Administrador da Mesa de Rendas terá todo o cuidado e vigilancia em que o Passe, ou Despacho seja aviado com a maior brevidade possivel, para que jámais por falta delle se demore a sahida da embarcação.