Art. 673. São nullos todos os contractos de translação do dominio de embarcações, se não constar dos escriptos ou Escripturas o respectivo pagamento do imposto de que trata o presente Capitulo. (Alv. de 20 de Outubro de 1812, § 4º ).
Os Tabelliães que intervierem em taes contractos incorrerão nas penas do § 8º do Alvará de 3 de Junho de 1809, e as partes contractantes nas do art. 12 da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857.
Os Tabelliães que intervierem em taes contractos incorrerão nas penas do § 8º do Alvará de 3 de Junho de 1809, e as partes contractantes nas do art. 12 da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857.