Art. 465. Os objectos, ou mercadorias sujeitas a direitos, que, na fórma dos arts. 459, e 460, não constituem bagagem de passageiro, e que pelos Conferentes no seu exame e verificação forem encontradas, serão despachadas, e pagarão simplesmente direitos de consumo, se tiverem sido manifestadas pelo passageiro na occasião, e pelo modo marcado no art. 410.
§ 1º - No caso porém de terem sido omittidas no competente rol ou declaração, como o exige o art. 410, ficarão sujeitas, além dos direitos que deverem, á multa equivalente á importancia destes, em beneficio do Conferente que as verificar ou descobrir.
§ 2º - Se os referidos objectos ou mercadorias forem encontradas em fundos falsos, além da pena de perda das mesmas mercadorias, que serão apprehendidas, incorrerá o passageiro na multa equivalente a 2/3 do seu valor.
§ 3º - Se os objectos encontrados em fundos falsos forem cartas, lavrar-se-ha auto de sua achada, o qual será enviado á Repartição competente para proceder na fórma do seu Regimento: se, porém, forem notas, ou papeis de credito falsos, suspendendo-se logo o exame, se dará immediatamente parte á Autoridade competente para proceder na fórma da Lei.
§ 4º - No caso de serem na conferencia encontradas mercadorias, cujo despacho fôr prohibido, proceder se-ha na fórma dos arts. 517 e 518.
§ 1º - No caso porém de terem sido omittidas no competente rol ou declaração, como o exige o art. 410, ficarão sujeitas, além dos direitos que deverem, á multa equivalente á importancia destes, em beneficio do Conferente que as verificar ou descobrir.
§ 2º - Se os referidos objectos ou mercadorias forem encontradas em fundos falsos, além da pena de perda das mesmas mercadorias, que serão apprehendidas, incorrerá o passageiro na multa equivalente a 2/3 do seu valor.
§ 3º - Se os objectos encontrados em fundos falsos forem cartas, lavrar-se-ha auto de sua achada, o qual será enviado á Repartição competente para proceder na fórma do seu Regimento: se, porém, forem notas, ou papeis de credito falsos, suspendendo-se logo o exame, se dará immediatamente parte á Autoridade competente para proceder na fórma da Lei.
§ 4º - No caso de serem na conferencia encontradas mercadorias, cujo despacho fôr prohibido, proceder se-ha na fórma dos arts. 517 e 518.