Decreto 2.647/1860 - Artigo 605

Art. 605. A' proporção que forem sahindo os volumes ou mercadorias, a parte passará em papel avulso recibo, ao Administrador da Capatazia, de sua entrega, á vista do qual no dia seguinte será averbada a sahida no livro da entrada, ficando o mesmo recibo em poder do Administrador da Capatazia para sua segurança.

Parágrafo único. Estes recibos serão simples, e conterão o nome da embarcação a cuja carga pertencer a mercadoria, a data de sua entrada no porto, numero e data do despacho, o numero, marca, e contramarca do volume, ou a quantidade e qualidade da mercadoria, a data da sahida, e a assignatura do seu dono, consignatario, ou de seu preposto devidamente autorisado.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 605

Art. 605. A' proporção que forem sahindo os volumes ou mercadorias, a parte passará em papel avulso recibo, ao Administrador da Capatazia, de sua entrega, á vista do qual no dia seguinte será averbada a sahida no livro da entrada, ficando o mesmo recibo em poder do Administrador da Capatazia para sua segurança.

Parágrafo único. Estes recibos serão simples, e conterão o nome da embarcação a cuja carga pertencer a mercadoria, a data de sua entrada no porto, numero e data do despacho, o numero, marca, e contramarca do volume, ou a quantidade e qualidade da mercadoria, a data da sahida, e a assignatura do seu dono, consignatario, ou de seu preposto devidamente autorisado.