Decreto 2.647/1860 - Artigo 529

Art. 529. A avaria por successos de mar, até a entrada da mercadoria na Alfandega, ou armazens alfandegados, para ser attendida, deverá ser reclamada:

§ 1º - Pelo Capitão, ou consignatario do navio, no acto da descarga do volume, ou dentro de 24 horas depois, quando houverem indicios externos.

§ 2º - Pelo dono, ou consignatario do volume, em qualquer tempo, não havendo indicios externos de avaria e não se podendo prevenir que ella seja anterior ao embarque do mesmo volume.

§ 3º - Que a verdade da exposição do Commandante, e do allegado no requerimento do dono, ou consignatario seja comprovada pelo exame das mercadorias, feito por peritos nomeados pelo Inspector respectivo, ou Administrador, e ainda por outros meios, ou diligencias que este entender necessarios.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 529

Art. 529. A avaria por successos de mar, até a entrada da mercadoria na Alfandega, ou armazens alfandegados, para ser attendida, deverá ser reclamada:

§ 1º - Pelo Capitão, ou consignatario do navio, no acto da descarga do volume, ou dentro de 24 horas depois, quando houverem indicios externos.

§ 2º - Pelo dono, ou consignatario do volume, em qualquer tempo, não havendo indicios externos de avaria e não se podendo prevenir que ella seja anterior ao embarque do mesmo volume.

§ 3º - Que a verdade da exposição do Commandante, e do allegado no requerimento do dono, ou consignatario seja comprovada pelo exame das mercadorias, feito por peritos nomeados pelo Inspector respectivo, ou Administrador, e ainda por outros meios, ou diligencias que este entender necessarios.