Decreto 2.647/1860 - Artigo 565

SECÇÃO 9ª
Do despacho especial de mercadorias omissas na Tarifa, e da assemelhação


Art. 565. Apresentadas a despacho, ou encontrando-se na verificação de qualquer volume mercadorias omissas na Tarifa, o respectivo Conferente, ouvindo a parte, passará logo a indagar a sua natureza, denominação, e uso a que he destinada, valor approximado que tiverem, ou poderem ter no mercado; procurará além disto todo e qualquer outro esclarecimento, ou informação que julgar conveniente para basear seu juizo sobre sua classificação, ou qualificação, e de tudo fará hum relatorio ao Chefe da Repartição, no qual motivará sua opinião, indicando a mercadoria similar, ou com que as em questão tem mais a nalogia, ou afinidade, quer por sua natureza e qualidade da materia de que forem compostas, quer pelo seu fabrico, tecido, lavor, ou fórma, combinados com seu uso, ou emprego.

Parágrafo único. Ao relatorio deverá acompanhar a amostra da mercadoria, e qualquer exposição, ou documento que a parte offerecer.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 565

SECÇÃO 9ª
Do despacho especial de mercadorias omissas na Tarifa, e da assemelhação


Art. 565. Apresentadas a despacho, ou encontrando-se na verificação de qualquer volume mercadorias omissas na Tarifa, o respectivo Conferente, ouvindo a parte, passará logo a indagar a sua natureza, denominação, e uso a que he destinada, valor approximado que tiverem, ou poderem ter no mercado; procurará além disto todo e qualquer outro esclarecimento, ou informação que julgar conveniente para basear seu juizo sobre sua classificação, ou qualificação, e de tudo fará hum relatorio ao Chefe da Repartição, no qual motivará sua opinião, indicando a mercadoria similar, ou com que as em questão tem mais a nalogia, ou afinidade, quer por sua natureza e qualidade da materia de que forem compostas, quer pelo seu fabrico, tecido, lavor, ou fórma, combinados com seu uso, ou emprego.

Parágrafo único. Ao relatorio deverá acompanhar a amostra da mercadoria, e qualquer exposição, ou documento que a parte offerecer.