Art. 344. O deposito de ouro, ou prata em pó, barra, pinha, ou moeda pertencente á carga do navio, nos casos do § 3º, poderá ser feito em qualquer Banco, ou casa de Negociante, que fôr indicado pelo Capitão, ou consignatario do mesmo navio.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 344
Art. 344. O deposito de ouro, ou prata em pó, barra, pinha, ou moeda pertencente á carga do navio, nos casos do § 3º, poderá ser feito em qualquer Banco, ou casa de Negociante, que fôr indicado pelo Capitão, ou consignatario do mesmo navio.