Art. 277. O tempo de entreposto para as mercadorias susceptiveis de currupção será de seis mezes, e para as demais será illimitado; guardada todavia a disposição do § unico do artigo antecedente, no caso de falta de pagamento nos prazos devidos, das despezas de seu deposito, guarda, conservação e beneficio e semelhantes, a que se refere o mesmo artigo, e quaesquer outras relativas ao abandono, ou consumo.