Decreto 2.647/1860 - Artigo 229

Art. 229. Para qualquer genero, ou mercadoria reputar-se destinado a entreposto, e ser ahi recebida em deposito, he mister:

§ 1º - Que no manifesto da embarcação que a transportar se faça expressa declaração: 1º, de que se destina a entreposto; 2º, de sua qualidade, quantidade, numero, medida, ou peso; 3º, da qualidade, quantidade, numero, marca e contra-marca do volume em que vier acondicionada.

§ 2º - Que o dono, ou o consignatario da mercadoria, dentro do prazo de doze dias, contados da data da entrada da referida embarcação, ratifique essa declaração, em que mencionará tudo quanto se exige para os despachos para consumo; e que assigne o competente termo de deposito.

§ 3º - No termo de que trata o paragrapho antecedente o dedositante se obrigará a satisfazer todas as despezas de armazenagem, embarque, desembarque, deposito, locação, guarda, conducção, arrumação, e beneficio que receber a mercadoria durante a sua estada, e direitos respectivos, no caso de ser vendida para consumo logo que se vencer o termo do deposito, quando o seu producto não cubra a importancia de taes despezas, e direitos.

§ 4º - As declarações dos manifestos relativos ás mercadorias destinadas a entreposto se julgarão de nenhum effeito se não forem ratificadas na fórma do § 2º.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 229

Art. 229. Para qualquer genero, ou mercadoria reputar-se destinado a entreposto, e ser ahi recebida em deposito, he mister:

§ 1º - Que no manifesto da embarcação que a transportar se faça expressa declaração: 1º, de que se destina a entreposto; 2º, de sua qualidade, quantidade, numero, medida, ou peso; 3º, da qualidade, quantidade, numero, marca e contra-marca do volume em que vier acondicionada.

§ 2º - Que o dono, ou o consignatario da mercadoria, dentro do prazo de doze dias, contados da data da entrada da referida embarcação, ratifique essa declaração, em que mencionará tudo quanto se exige para os despachos para consumo; e que assigne o competente termo de deposito.

§ 3º - No termo de que trata o paragrapho antecedente o dedositante se obrigará a satisfazer todas as despezas de armazenagem, embarque, desembarque, deposito, locação, guarda, conducção, arrumação, e beneficio que receber a mercadoria durante a sua estada, e direitos respectivos, no caso de ser vendida para consumo logo que se vencer o termo do deposito, quando o seu producto não cubra a importancia de taes despezas, e direitos.

§ 4º - As declarações dos manifestos relativos ás mercadorias destinadas a entreposto se julgarão de nenhum effeito se não forem ratificadas na fórma do § 2º.