Decreto 2.647/1860 - Artigo 268

Art. 268. No caso de perda de titulo, ou bilhete de deposito, não poderá ser fornecido outro, e nem entregue a mercadoria senão hum mez depois de annunciada a referida perda nos periodicos de maior circulação, e por editaes affixados na Praça do Commercio, ou nos lugares mais publicos, não tendo comparecido alguem a reclamar o seu direito.

§ 1º - A entrega da mercadoria, depois de preenchidas as formalidades, e decorrido o prazo deste artigo, desonera o depositario de toda a responsabilidade, salvo á parte o recurso legal contra a pessoa que a tiver recebido, ou quem de direito fôr.

§ 2º - As despezas dos annuncios e diligencias correrão por conta do depositante.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 268

Art. 268. No caso de perda de titulo, ou bilhete de deposito, não poderá ser fornecido outro, e nem entregue a mercadoria senão hum mez depois de annunciada a referida perda nos periodicos de maior circulação, e por editaes affixados na Praça do Commercio, ou nos lugares mais publicos, não tendo comparecido alguem a reclamar o seu direito.

§ 1º - A entrega da mercadoria, depois de preenchidas as formalidades, e decorrido o prazo deste artigo, desonera o depositario de toda a responsabilidade, salvo á parte o recurso legal contra a pessoa que a tiver recebido, ou quem de direito fôr.

§ 2º - As despezas dos annuncios e diligencias correrão por conta do depositante.