Art. 502. Os fiadores, nos casos dos artigos antecedentes, serão abonados por duas ou tres testemunhas, que se responsabilisem solidariamente pela falta de cumprimento das obrigações contrahidas pelo seu afiançado.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 502
Art. 502. Os fiadores, nos casos dos artigos antecedentes, serão abonados por duas ou tres testemunhas, que se responsabilisem solidariamente pela falta de cumprimento das obrigações contrahidas pelo seu afiançado.