Decreto 2.647/1860 - Artigo 194

Art. 194. Os damnos, e extravios, por que forem responsaveis os operarios e serventes da nomeação do Administrador das Capatazias, não eximem a este, nem aos seus Ajudantes e Fieis, se occorridos nos limites de sua responsabilidade, segundo o disposto no art. 192; ficando-lhes porém salvo o direito de requerer ao Chefe da Repartição a retenção dos vencimentos do causador do damno, ou do responsavel pelas faltas encontradas, para seu pagamento, e de usar dos meios que a Lei lhe concede para haver a sua indemnisação.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 194

Art. 194. Os damnos, e extravios, por que forem responsaveis os operarios e serventes da nomeação do Administrador das Capatazias, não eximem a este, nem aos seus Ajudantes e Fieis, se occorridos nos limites de sua responsabilidade, segundo o disposto no art. 192; ficando-lhes porém salvo o direito de requerer ao Chefe da Repartição a retenção dos vencimentos do causador do damno, ou do responsavel pelas faltas encontradas, para seu pagamento, e de usar dos meios que a Lei lhe concede para haver a sua indemnisação.