Decreto 2.647/1860 - Artigo 401

Art. 401. As embarcações empregadas na pesca, ou procedentes de portos pouco frequentados, em que não houver AIfandega, ou Estação Fiscal, ou Autoridade que possa authenticar e regularisar seus manifestos, serão obrigadas no acto da visita da entrada, a apresentar huma relação de todos os objectos de sua carga, com as declarações exigidas no art. 399, e a exhibir os conhecimentos, documentos e livro de carga, ou outra qualquer escripturação que prove a verdade da mesma relação, além do rol, lista, e mais papeis exigidos pelos arts. 409 e 410.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 401

Art. 401. As embarcações empregadas na pesca, ou procedentes de portos pouco frequentados, em que não houver AIfandega, ou Estação Fiscal, ou Autoridade que possa authenticar e regularisar seus manifestos, serão obrigadas no acto da visita da entrada, a apresentar huma relação de todos os objectos de sua carga, com as declarações exigidas no art. 399, e a exhibir os conhecimentos, documentos e livro de carga, ou outra qualquer escripturação que prove a verdade da mesma relação, além do rol, lista, e mais papeis exigidos pelos arts. 409 e 410.