Decreto 2.647/1860 - Artigo 266

Art. 266. Depois da expedição dos bilhetes de deposito de que tratão os artigos antecedentes não se poderá proceder á mudança de envoltorios, transferencia de deposito, despacho, sahida, arresto, embargo, penhora ou qualquer outro acto aleatorio senão á vista do respectivo titulo.

Parágrafo único. Exceptuão-se os seguintes casos: 1º, de substituição de envoltorios a beneficio das mercadorias, sendo necessaria, passando-se para os novos as marcas, contramarcas, numeros e rotulos dos antigos; 2º, de consumo, ou abandono, vencido o tempo marcado; 3º, de incendio, e outros de força maior; 4º, de extincção, ou suspensão do entreposto; 5º, de ruina ou concerto do edificio.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 266

Art. 266. Depois da expedição dos bilhetes de deposito de que tratão os artigos antecedentes não se poderá proceder á mudança de envoltorios, transferencia de deposito, despacho, sahida, arresto, embargo, penhora ou qualquer outro acto aleatorio senão á vista do respectivo titulo.

Parágrafo único. Exceptuão-se os seguintes casos: 1º, de substituição de envoltorios a beneficio das mercadorias, sendo necessaria, passando-se para os novos as marcas, contramarcas, numeros e rotulos dos antigos; 2º, de consumo, ou abandono, vencido o tempo marcado; 3º, de incendio, e outros de força maior; 4º, de extincção, ou suspensão do entreposto; 5º, de ruina ou concerto do edificio.