Decreto 2.647/1860 - Artigo 418

Art. 418. Pela falsificação, substituição de folhas do manifesto, rasuras, ou emendas praticadas depois da sua entrega pelo Agente Consular ao Capitão, ou Mestre, incorrerá este na multa de 50$ até 300$000, além das de mais penas que lhe deverem ser impostas como falsificador, em virtude do Codigo Penal.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 418

Art. 418. Pela falsificação, substituição de folhas do manifesto, rasuras, ou emendas praticadas depois da sua entrega pelo Agente Consular ao Capitão, ou Mestre, incorrerá este na multa de 50$ até 300$000, além das de mais penas que lhe deverem ser impostas como falsificador, em virtude do Codigo Penal.