Decreto 2.647/1860 - Artigo 533

Art. 533. Reconhecida a avaria, seja de mar, ou intrinseca, os donos, ou consignatarios das mercadorias avariadas poderão, com permissão do respectivo Inspector, ou Administrador, vende-las em leilão á porta da Alfandega, ou fóra della, ou despacha-las por factura, com tanto que o fação dentro de 10 dias, contados do reconhecimento das mesmas avarias, sob pena de serem as mercadorias havidas por abandonadas, e como taes arrematadas por conta da Alfandega, ou Mesa de Rendas, a cujo cofre pertencerá o producto da arrematação.

Exceptuão-se destas disposições os casos previstos nos arts. 252 § unico, 454 e 537, em que se procederá na fórma por elles prescripta.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 533

Art. 533. Reconhecida a avaria, seja de mar, ou intrinseca, os donos, ou consignatarios das mercadorias avariadas poderão, com permissão do respectivo Inspector, ou Administrador, vende-las em leilão á porta da Alfandega, ou fóra della, ou despacha-las por factura, com tanto que o fação dentro de 10 dias, contados do reconhecimento das mesmas avarias, sob pena de serem as mercadorias havidas por abandonadas, e como taes arrematadas por conta da Alfandega, ou Mesa de Rendas, a cujo cofre pertencerá o producto da arrematação.

Exceptuão-se destas disposições os casos previstos nos arts. 252 § unico, 454 e 537, em que se procederá na fórma por elles prescripta.