Decreto 2.647/1860 - Artigo 419

Art. 419. A falta de menção no manifesto, ou nas declarações, permittidas pelos arts. 204 e 410, da existencia a bordo das mercadorias inflammaveis enumeradas na tabella nº 6, ou semelhantes, dará lugar á imposição da multa de 20$ até 100$ por cada volume, ou de 10 a 50 % do seu valor, a juizo do respectivo Inspector, ou Administrador, que será satisfeita pelo Capitão, ou Mestre da embarcação que as transportou.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 419

Art. 419. A falta de menção no manifesto, ou nas declarações, permittidas pelos arts. 204 e 410, da existencia a bordo das mercadorias inflammaveis enumeradas na tabella nº 6, ou semelhantes, dará lugar á imposição da multa de 20$ até 100$ por cada volume, ou de 10 a 50 % do seu valor, a juizo do respectivo Inspector, ou Administrador, que será satisfeita pelo Capitão, ou Mestre da embarcação que as transportou.