Art. 83. Os actuaes Amanuenses, Praticantes, Guardas, Collaboradores, e Fieis de Armazens poderão ser providos nos lugares de 1ª, ou de 2ª entrancia habilitando-se por meio de concurso, na fórma dos artigos antecedentes.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 83
Art. 83. Os actuaes Amanuenses, Praticantes, Guardas, Collaboradores, e Fieis de Armazens poderão ser providos nos lugares de 1ª, ou de 2ª entrancia habilitando-se por meio de concurso, na fórma dos artigos antecedentes.