Decreto 2.647/1860 - Artigo 511

CAPÍTULO 2º
DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU CONSUMO

SECÇÃO 1ª
Das mercadorias e objectos sujeitos a direitos de importação ou consumo


Art. 511. Aos direitos de importação ou consumo (termos synonimos neste Regulamento) ficão em geral sujeitas:

§ 1º - Todas as mercadorias, qualquer que seja sua procedencia, qualidade, ou origem, que forem importadas de paiz estrangeiro, e se destinarem ao consumo do Imperio.

§ 2º - Todas as provisões, sobresalentes, pertenças, apparelho, lastro, velame, aprestos, armamento, munições e objectos do serviço dos navios mercantes e estrangeiros, que derem entrada por inteiro, e os dos que, dando entrada por franquia, e por motivo de arribada forçada, sob qualquer titulo ou razão, se destinarem ao consumo do paiz.

§ 3º - As provisões e sobresalentes, e quaesquer outras mercadorias e objectos pertencentes a embarcações, ou transportes de guerra de nações estrangeiras, que descarregarem, ou sahirem dos depositos respectivos para consumo do paiz, e os de quaesquer embarcações mercantes, marcados para deposito, que dentro dos prazos respectivos não forem depositados na fórma do art. 472, § 1º, ou forem delle retirados e destinados para consumo do paiz.

§ 4º - O apparelho, velame, lastro, pertenças, munições e outros objectos de armamento, e serviço dos navios condemnados, ou naufragados, que forem vendidos em separado do respectivo casco, e bem assim os fragmentos destes, quando desmanchados, na fórma do art. 680.

§ 5º - O carregamento e quaesquer pertenças, ou objectos de navios apresados, que, nos termos do paragrapho antecedente, forem vendidos, ou applicados ao consumo do paiz.

§ 6º - As embarcações miudas importadas, ou pertencentes a quaesquer navios, que por qualquer motivo forem tiradas do seu serviço, e vendidas ou traspassadas em qualquer porto do Imperio.

§ 7º - As mercadorias pertencentes ás embarcações arribadas, que para occorrerem ás despezas de seu reparo e concerto, ou por qualquer outra razão, forem descarregadas para consumo do paiz, e igualmente a parte do carregamento das embarcações em franquia, que fôr destinada ao mesmo fim.

§ 8º - As mercadorias, que transitando por alguns dos portos do lmperio, em que o transito fôr permittido, ou estando depositadas em entrepostos, forem retiradas, applicadas, ou despachadas para consumo do paiz.

§ 9º - As mercadorias nacionaes, e as estrangeiras que já tiverem pago os direitos de consumo, sendo transportadas em embarcações estrangeiras de hum para outros portos do lmperio, salvas as disposições do cap. 12 do Tit. 4º.

§ 10 - As mercadorias arrojadas pelo mar ás praias e pontes, ou que forem encontradas fluctuando, ou tiradas do fundo d'agua, na fórma do art. 338.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 511

CAPÍTULO 2º
DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU CONSUMO

SECÇÃO 1ª
Das mercadorias e objectos sujeitos a direitos de importação ou consumo


Art. 511. Aos direitos de importação ou consumo (termos synonimos neste Regulamento) ficão em geral sujeitas:

§ 1º - Todas as mercadorias, qualquer que seja sua procedencia, qualidade, ou origem, que forem importadas de paiz estrangeiro, e se destinarem ao consumo do Imperio.

§ 2º - Todas as provisões, sobresalentes, pertenças, apparelho, lastro, velame, aprestos, armamento, munições e objectos do serviço dos navios mercantes e estrangeiros, que derem entrada por inteiro, e os dos que, dando entrada por franquia, e por motivo de arribada forçada, sob qualquer titulo ou razão, se destinarem ao consumo do paiz.

§ 3º - As provisões e sobresalentes, e quaesquer outras mercadorias e objectos pertencentes a embarcações, ou transportes de guerra de nações estrangeiras, que descarregarem, ou sahirem dos depositos respectivos para consumo do paiz, e os de quaesquer embarcações mercantes, marcados para deposito, que dentro dos prazos respectivos não forem depositados na fórma do art. 472, § 1º, ou forem delle retirados e destinados para consumo do paiz.

§ 4º - O apparelho, velame, lastro, pertenças, munições e outros objectos de armamento, e serviço dos navios condemnados, ou naufragados, que forem vendidos em separado do respectivo casco, e bem assim os fragmentos destes, quando desmanchados, na fórma do art. 680.

§ 5º - O carregamento e quaesquer pertenças, ou objectos de navios apresados, que, nos termos do paragrapho antecedente, forem vendidos, ou applicados ao consumo do paiz.

§ 6º - As embarcações miudas importadas, ou pertencentes a quaesquer navios, que por qualquer motivo forem tiradas do seu serviço, e vendidas ou traspassadas em qualquer porto do Imperio.

§ 7º - As mercadorias pertencentes ás embarcações arribadas, que para occorrerem ás despezas de seu reparo e concerto, ou por qualquer outra razão, forem descarregadas para consumo do paiz, e igualmente a parte do carregamento das embarcações em franquia, que fôr destinada ao mesmo fim.

§ 8º - As mercadorias, que transitando por alguns dos portos do lmperio, em que o transito fôr permittido, ou estando depositadas em entrepostos, forem retiradas, applicadas, ou despachadas para consumo do paiz.

§ 9º - As mercadorias nacionaes, e as estrangeiras que já tiverem pago os direitos de consumo, sendo transportadas em embarcações estrangeiras de hum para outros portos do lmperio, salvas as disposições do cap. 12 do Tit. 4º.

§ 10 - As mercadorias arrojadas pelo mar ás praias e pontes, ou que forem encontradas fluctuando, ou tiradas do fundo d'agua, na fórma do art. 338.