Art. 491. Se, na falta de navios que naveguem directamente para o porto de Albuquerque, os generos e mercadorias mencionadas no art. 489 tiverem de ser levados a qualquer das Alfandegas do Rio da Prata, a fim de serem d'alli reexportados, ou baldeados em outras embarcações para o dito porto, poderá ser concedido o seu transporte nos termos e condições do mesmo artigo.