Art. 336. A respeito dos objectos salvados se observarão as seguintes disposições:
1ª Serão, depois de arrecadados e inventariados, provisoriamente depositados em lugar idoneo, para serem depois transportados, e depositados nos armazens da Alfandega competente, sendo immediatamente beneficiados os que forem disso susceptiveis.
2ª Ficarão sob a guarda do Capitão do navio naufragado' ou de quem suas vezes fizer, dos Agentes Fiscaes, e da força publica que fôr para esse fim reunida á requisição da Alfandega, ou da competente Autoridade local.
3ª As mercadorias e objectos arruinados, ou que não forem susceptiveis de serem beneficiados, depois de reconhecido o seu estado, ou avaria, serão, a requerimento, ou com audiencia do Capitão, ou de quem direito fôr, no mesmo lugar vendidos em hasta publica, com assistencia do Empregado Fiscal, e autorisação do Juiz Commercial respectivo, ou na povoação mais proxima, e o seu producto posto em deposito.
4ª Achando-se presente o Capitão, ou o dono, ou consignatario das mercadorias, ou pessoa que legitimamente os substitua, ou os represente, tomará conta das mercadorias, e as poderá fazer transportar para seu destino, ou para onde lhe fôr mais conveniente, precedendo os competentes despachos, conferencias e cautelas fiscaes, que o caso exigir.
5ª Na ausencia, ou falta do Capitão, ou de pessoa que o represente, ou de não ser conhecido, ou com presteza notificado, ou avisado, se a salvação das mercadorias, sua conservação e interesse fiscal o exigirem, serão feitas essas diligencias e actos, de que tratão as disposições antecedentes, á sua revelia, por conta de quem direito for.
6ª As despezas de salvamento, de beneficio, conducção, ou transporte das mercadorias e objectos salvados, de seu deposito, acondicionamento, venda, ajuda de custo dos Empregados Fiscaes, e sustentação da força publica e dos operarios que assistirem, ou forem effectivamente empregados na sua salvação, arrecadação, segurança, defesa, e guarda, correm por conta das mesmas mercadorias e objectos, ou do seu producto realizado, na fórma da respectiva Legislação.
7ª Apurado o producto das mercadorias salvadas, e deduzidas as despezas do seu salvamento, defensa, segurança e guarda, ficará o saldo em deposito para ser levantado por quem direito fôr, ou pelo Consul respectivo, dando-se ao Capitão, ou consignatario do navio, e a quaesquer interessados neste e na sua carga todos os esclarecimentos, informações, e documentos que a bem dos seus direitos requererem.
8ª Os Empregados, força, operarios e pessoas da equipagem que assistirem, ou forem commissionados terão direito a huma ajuda de custo por cada dia, que será marcada em Tabella especial, approvada pelo Ministro da Fazenda, e paga na fórma do § 6º.
9ª A venda dos salvados não poderá ser feita judicialmente sem assistencia de hum Empregado Fiscal.
10. As mercadorias vendidas pagarão os direitos a que estiverem sujeitas, conforme a sua origem, e na fórma dos Regulamentos Fiscaes.
11. As disposições dos numeros antecedentes comprehendem quaesquer objectos, ou fragmentos do navio naufragado.
12. Os Empregados Fiscaes são obrigados a prender e remetter á Autoridade competente os indivíduos que forem encontrados arrecadando, ou apropriando-se dos salvados, ou de posse de taes objectos.
1ª Serão, depois de arrecadados e inventariados, provisoriamente depositados em lugar idoneo, para serem depois transportados, e depositados nos armazens da Alfandega competente, sendo immediatamente beneficiados os que forem disso susceptiveis.
2ª Ficarão sob a guarda do Capitão do navio naufragado' ou de quem suas vezes fizer, dos Agentes Fiscaes, e da força publica que fôr para esse fim reunida á requisição da Alfandega, ou da competente Autoridade local.
3ª As mercadorias e objectos arruinados, ou que não forem susceptiveis de serem beneficiados, depois de reconhecido o seu estado, ou avaria, serão, a requerimento, ou com audiencia do Capitão, ou de quem direito fôr, no mesmo lugar vendidos em hasta publica, com assistencia do Empregado Fiscal, e autorisação do Juiz Commercial respectivo, ou na povoação mais proxima, e o seu producto posto em deposito.
4ª Achando-se presente o Capitão, ou o dono, ou consignatario das mercadorias, ou pessoa que legitimamente os substitua, ou os represente, tomará conta das mercadorias, e as poderá fazer transportar para seu destino, ou para onde lhe fôr mais conveniente, precedendo os competentes despachos, conferencias e cautelas fiscaes, que o caso exigir.
5ª Na ausencia, ou falta do Capitão, ou de pessoa que o represente, ou de não ser conhecido, ou com presteza notificado, ou avisado, se a salvação das mercadorias, sua conservação e interesse fiscal o exigirem, serão feitas essas diligencias e actos, de que tratão as disposições antecedentes, á sua revelia, por conta de quem direito for.
6ª As despezas de salvamento, de beneficio, conducção, ou transporte das mercadorias e objectos salvados, de seu deposito, acondicionamento, venda, ajuda de custo dos Empregados Fiscaes, e sustentação da força publica e dos operarios que assistirem, ou forem effectivamente empregados na sua salvação, arrecadação, segurança, defesa, e guarda, correm por conta das mesmas mercadorias e objectos, ou do seu producto realizado, na fórma da respectiva Legislação.
7ª Apurado o producto das mercadorias salvadas, e deduzidas as despezas do seu salvamento, defensa, segurança e guarda, ficará o saldo em deposito para ser levantado por quem direito fôr, ou pelo Consul respectivo, dando-se ao Capitão, ou consignatario do navio, e a quaesquer interessados neste e na sua carga todos os esclarecimentos, informações, e documentos que a bem dos seus direitos requererem.
8ª Os Empregados, força, operarios e pessoas da equipagem que assistirem, ou forem commissionados terão direito a huma ajuda de custo por cada dia, que será marcada em Tabella especial, approvada pelo Ministro da Fazenda, e paga na fórma do § 6º.
9ª A venda dos salvados não poderá ser feita judicialmente sem assistencia de hum Empregado Fiscal.
10. As mercadorias vendidas pagarão os direitos a que estiverem sujeitas, conforme a sua origem, e na fórma dos Regulamentos Fiscaes.
11. As disposições dos numeros antecedentes comprehendem quaesquer objectos, ou fragmentos do navio naufragado.
12. Os Empregados Fiscaes são obrigados a prender e remetter á Autoridade competente os indivíduos que forem encontrados arrecadando, ou apropriando-se dos salvados, ou de posse de taes objectos.