Decreto 2.647/1860 - Artigo 160

Art. 160. Nenhum Empregado poderá ser Procurador de partes em negocios que, directa ou indirecta, activa ou passivamente pertenção, ou digão respeito á Fazenda Nacional; sendo-lhe, porém, licito substabelecer a procuração. Da prohibição da Procuradoria exceptuão-se os negocios de interesse dos ascendentes, ou descendentes, irmãos, ou cunhados dos Empregados, fóra dos casos de deverem ser por estes despachados, ou expedidos. (Art. 66 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850).

Decreto 2.647/1860 - Artigo 160

Art. 160. Nenhum Empregado poderá ser Procurador de partes em negocios que, directa ou indirecta, activa ou passivamente pertenção, ou digão respeito á Fazenda Nacional; sendo-lhe, porém, licito substabelecer a procuração. Da prohibição da Procuradoria exceptuão-se os negocios de interesse dos ascendentes, ou descendentes, irmãos, ou cunhados dos Empregados, fóra dos casos de deverem ser por estes despachados, ou expedidos. (Art. 66 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850).