Art. 443. A descarga deverá principiar pela bagagem dos passageiros, pelos volumes pequenos, ou de amostras e miudezas, que estiverem mais á mão, e que em razão do seu tamanho são de facil extravio, e pelas mercadorias avariadas que precisarem de beneficio, guardada a disposição do art. 454; proseguindo de maneira que não haja confusão a bordo, nem sobre as pontes, no que o Chefe da competente Secção applicará todo o cuidado.