Art. 227. As portas permanecerão sempre fechadas, em quanto o expediente de entrada e sahida, ou conferencia das mercadorias não exigir o contrario; devendo o expediente da sahida unicamente ter lugar em horas certas.
§ 1º - Em quanto as portas se conservarem abertas para entrada e sahida das mercadorias, haverá pessoas de confiança, ou vigias nas portas, nos armazens, cochias e lugares de deposito, que velem sobre a guarda das mesmas mercadorias, e especialmente de seus rotulos, ou marcas.
§ 2º - Quando seja necessario abrir o entreposto para entrada e sahida de qualquer genero, para beneficio das mercadorias, ou para qualquer outro fim, a Administração confiará a chave do armazem ao Fiscal, ou a algum outro Empregado, que será obrigado a dar parte por escripto do movimento de fazendas que houver nesse dia, a qual será remettida á Secção competente para as conferencias precisas com a escripturação do deposito.
§ 1º - Em quanto as portas se conservarem abertas para entrada e sahida das mercadorias, haverá pessoas de confiança, ou vigias nas portas, nos armazens, cochias e lugares de deposito, que velem sobre a guarda das mesmas mercadorias, e especialmente de seus rotulos, ou marcas.
§ 2º - Quando seja necessario abrir o entreposto para entrada e sahida de qualquer genero, para beneficio das mercadorias, ou para qualquer outro fim, a Administração confiará a chave do armazem ao Fiscal, ou a algum outro Empregado, que será obrigado a dar parte por escripto do movimento de fazendas que houver nesse dia, a qual será remettida á Secção competente para as conferencias precisas com a escripturação do deposito.