Decreto 2.647/1860 - Artigo 87

Art. 87. Os lugares de Inspectores, de Ajudantes de Inspectores, Chefes de Secção, e Conferentes das Alfandegas, e os de Administradores, e Escrivães de Mesas de Rendas, que no futuro se crearem, sempre que fôr possivel, serão preenchidos por Empregados de outras Alfandegas, e Mesas de Rendas, ou de quaesquer outras Repartições de Fazenda, por accesso, ou remoção, ou por commissão; conservando neste ultimo caso o lugar d'onde sahirem, o guardando-se o seu direito ao accesso, na fórma do artigo antecedente.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 87

Art. 87. Os lugares de Inspectores, de Ajudantes de Inspectores, Chefes de Secção, e Conferentes das Alfandegas, e os de Administradores, e Escrivães de Mesas de Rendas, que no futuro se crearem, sempre que fôr possivel, serão preenchidos por Empregados de outras Alfandegas, e Mesas de Rendas, ou de quaesquer outras Repartições de Fazenda, por accesso, ou remoção, ou por commissão; conservando neste ultimo caso o lugar d'onde sahirem, o guardando-se o seu direito ao accesso, na fórma do artigo antecedente.