Art. 679. Nenhum Tabellião lavrará escriptura de contracto de compra e venda de embarcações estrangeiras sem a precedencia das formalidades, requeridas pelos artigos antecedentes, sob pena de huma multa de 100$000 até 300$000, além de quaesquer outras em que tiver incorrido, na fórma da Legislação em vigor.
Parágrafo único. Na transferencia de embarcação estrangeira que passar a propriedade nacional, que se effectuar em paiz estrangeiro, observar-se-ha o disposto no art. 672.
Parágrafo único. Na transferencia de embarcação estrangeira que passar a propriedade nacional, que se effectuar em paiz estrangeiro, observar-se-ha o disposto no art. 672.