Decreto 2.647/1860 - Artigo 679

Art. 679. Nenhum Tabellião lavrará escriptura de contracto de compra e venda de embarcações estrangeiras sem a precedencia das formalidades, requeridas pelos artigos antecedentes, sob pena de huma multa de 100$000 até 300$000, além de quaesquer outras em que tiver incorrido, na fórma da Legislação em vigor.

Parágrafo único. Na transferencia de embarcação estrangeira que passar a propriedade nacional, que se effectuar em paiz estrangeiro, observar-se-ha o disposto no art. 672.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 679

Art. 679. Nenhum Tabellião lavrará escriptura de contracto de compra e venda de embarcações estrangeiras sem a precedencia das formalidades, requeridas pelos artigos antecedentes, sob pena de huma multa de 100$000 até 300$000, além de quaesquer outras em que tiver incorrido, na fórma da Legislação em vigor.

Parágrafo único. Na transferencia de embarcação estrangeira que passar a propriedade nacional, que se effectuar em paiz estrangeiro, observar-se-ha o disposto no art. 672.