Decreto 2.647/1860 - Artigo 41

Art. 41. A força dos Guardas será organisada em Companhias, ou Secções de Companhias, na proporção que fôr marcada para cada huma Alfandega, ou Mesa de Rendas, conforme os planos annexos sob n os 3 e 4.

§ 1º - Nos lugares em que não houver numero sufficiente, ao menos para huma Secção de Companhia, serão todavia incorporados sob o commando de hum Official inferior, ou Cabo de Esquadra.

§ 2º - Os actuaes Guardas de 1ª e 2ª classe das Alfandegas, Mesas de Rendas, e Mesas do Consulado, que estiverem nas condições exigidas pelo art. 47, serão incorporados á força de que trata o presente artigo: os demais terão o destino que fôr conveniente ao serviço publico.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 41

Art. 41. A força dos Guardas será organisada em Companhias, ou Secções de Companhias, na proporção que fôr marcada para cada huma Alfandega, ou Mesa de Rendas, conforme os planos annexos sob n os 3 e 4.

§ 1º - Nos lugares em que não houver numero sufficiente, ao menos para huma Secção de Companhia, serão todavia incorporados sob o commando de hum Official inferior, ou Cabo de Esquadra.

§ 2º - Os actuaes Guardas de 1ª e 2ª classe das Alfandegas, Mesas de Rendas, e Mesas do Consulado, que estiverem nas condições exigidas pelo art. 47, serão incorporados á força de que trata o presente artigo: os demais terão o destino que fôr conveniente ao serviço publico.