Art. 510. As Mesas de Rendas da Cidade de Antonina, na Provincia do Paraná, e de S. Francisco, na de Santa Catharina, além dos encargos de que trata o artigo antecedente, ficão habilitadas para o despacho de importação dos productos nacionaes, e dos estrangeiros que já tenhão pago os direitos de consumo, e para o de exportação dos productos nacionaes para dentro, ou fóra do Imperio, conforme os Decretos nº 1.583 de 2 de Abril de 1855, e nº 1.922 de 11 de Abril de 1857.