Decreto 2.647/1860 - Artigo 320

Art. 320. Ficão creados dous portos de entreposto, e transito, a saber: o da Côrte do Imperio para todas as mercadorias que se destinarem a quaesquer portos; e o do Pará para as que se destinarem aos portos dos Estados ribeirinhos, que tiverem Convenções especiaes sobre navegação dos rios da mesma Provincia.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 320

Art. 320. Ficão creados dous portos de entreposto, e transito, a saber: o da Côrte do Imperio para todas as mercadorias que se destinarem a quaesquer portos; e o do Pará para as que se destinarem aos portos dos Estados ribeirinhos, que tiverem Convenções especiaes sobre navegação dos rios da mesma Provincia.