Decreto 2.647/1860 - Artigo 773

Art. 773. Os recursos voluntarios terão effeito suspensivo; os recursos necessarios te-lo-hão tambem, mas será permittido neste ultimo caso á parte, prestando caução, ou fiança idonea, retirar a mercadoria, objecto, ou valor a que tiver direito, na fórma do art. 559, § 6º.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 773

Art. 773. Os recursos voluntarios terão effeito suspensivo; os recursos necessarios te-lo-hão tambem, mas será permittido neste ultimo caso á parte, prestando caução, ou fiança idonea, retirar a mercadoria, objecto, ou valor a que tiver direito, na fórma do art. 559, § 6º.