Decreto 2.647/1860 - Artigo 598

Art. 598. Verificada a differença, se esta fôr em prejuizo da Fazenda Publica, se procederá nos termos dos arts. 553 e seguintes:

Se o dono ou consignatario da mercadoria não tiver tomado parte no processo do despacho, e a differença fôr o effeito de fraude do seu caixeiro, ou Despachante será este multado pelo Chefe da Repartição de 30 até 50 %, da importancia da mesma differença, o privado de sua Patente por seis mezes até dous annos, a juizo do mesmo Chefe da Repartição, além das penas dos citados artigos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 598

Art. 598. Verificada a differença, se esta fôr em prejuizo da Fazenda Publica, se procederá nos termos dos arts. 553 e seguintes:

Se o dono ou consignatario da mercadoria não tiver tomado parte no processo do despacho, e a differença fôr o effeito de fraude do seu caixeiro, ou Despachante será este multado pelo Chefe da Repartição de 30 até 50 %, da importancia da mesma differença, o privado de sua Patente por seis mezes até dous annos, a juizo do mesmo Chefe da Repartição, além das penas dos citados artigos.