Decreto 2.647/1860 - Artigo 460

Art. 460. Além dos objectos referidos no artigo precedente, serão especialmente reputados bagagem do passageiro colono que vier estabelecer-se no Imperio: 1º, as barras, catres, e camas ordinarias, ou communs, que estiverem em relação ás posses e posição do colono a que pertencerem; 2º, a louça usada e ordinaria; 3º, os instrumentos aratorios, ou de sua profissão; 4º, os trastes de qualquer especie, e objectos usados, com tanto que o seu numero e quantidade não exceda do que for indispensavel para o uso do colono e de sua familia; 5º, huma espingarda de caça para cada colono adulto.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 460

Art. 460. Além dos objectos referidos no artigo precedente, serão especialmente reputados bagagem do passageiro colono que vier estabelecer-se no Imperio: 1º, as barras, catres, e camas ordinarias, ou communs, que estiverem em relação ás posses e posição do colono a que pertencerem; 2º, a louça usada e ordinaria; 3º, os instrumentos aratorios, ou de sua profissão; 4º, os trastes de qualquer especie, e objectos usados, com tanto que o seu numero e quantidade não exceda do que for indispensavel para o uso do colono e de sua familia; 5º, huma espingarda de caça para cada colono adulto.