Decreto 2.647/1860 - Artigo 138

SECÇÃO 10ª
Dos Escripturarios


Art. 138. Os Escripturarios formão huma só classe, a que incumbe:

§ 1º - Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, asseio, e perfeição todos os trabalhos de escripturação e contabilidade, que lhes forem distribuidos, ou ordenados pelo inspector, ou por quem suas vezes fizer, e pelo Chefe da Secção a que pertencerem; e satisfazer as requisições dos demais Empregados, que versarem sobre serviço da Repartição que não esteja commettido a outro.

§ 2º - velar que os papeis sujeitos a seu exame, ou que corrão por suas mãos, estejão em devida ordem, e revestidos das formalidades exigidas pela Legislação em vigor.

§ 3º - Preencher com zelo, inteireza e diligencia a as commissões extraordinarias em que forem empregados.

§ 4º - Velar na guarda dos livros e papeis a seu cargo, e responder por elles durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame.

§ 5º - Expôr, e dar contas a seus respectivos Chefes de todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos e papeis a seu cargo, de quaesquer vicios que nestes encontrarem, e dos abusos contrarios á boa ordem do serviço, que chegarem ao seu conhecimento.

§ 6º - Guardar segredo, não só sobre todos os negocios reservados de que se tratar na respectiva Repartição, ainda quando não estejão delles incumbidos, como de tudo que nella constar sobre qualquer assumpto que por sua natureza o exigir, ou sobre quasquer despachos, decisões, ou providencias, em quanto não forem expedidos, ou publicados, assim dentro da Repartição, como fórma della.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 138

SECÇÃO 10ª
Dos Escripturarios


Art. 138. Os Escripturarios formão huma só classe, a que incumbe:

§ 1º - Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, asseio, e perfeição todos os trabalhos de escripturação e contabilidade, que lhes forem distribuidos, ou ordenados pelo inspector, ou por quem suas vezes fizer, e pelo Chefe da Secção a que pertencerem; e satisfazer as requisições dos demais Empregados, que versarem sobre serviço da Repartição que não esteja commettido a outro.

§ 2º - velar que os papeis sujeitos a seu exame, ou que corrão por suas mãos, estejão em devida ordem, e revestidos das formalidades exigidas pela Legislação em vigor.

§ 3º - Preencher com zelo, inteireza e diligencia a as commissões extraordinarias em que forem empregados.

§ 4º - Velar na guarda dos livros e papeis a seu cargo, e responder por elles durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame.

§ 5º - Expôr, e dar contas a seus respectivos Chefes de todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos e papeis a seu cargo, de quaesquer vicios que nestes encontrarem, e dos abusos contrarios á boa ordem do serviço, que chegarem ao seu conhecimento.

§ 6º - Guardar segredo, não só sobre todos os negocios reservados de que se tratar na respectiva Repartição, ainda quando não estejão delles incumbidos, como de tudo que nella constar sobre qualquer assumpto que por sua natureza o exigir, ou sobre quasquer despachos, decisões, ou providencias, em quanto não forem expedidos, ou publicados, assim dentro da Repartição, como fórma della.