Decreto 2.647/1860 - Artigo 307

Art. 307. O leilão será publico, e feito no dia e lugar annunciados, sendo para este fim previamente expostos ao exame dos concurrentes os objectos que tenhão de ser arrematados, ou suas amostras, e presidido pelo chefe da Repartição, ou por algum Empregado para este fim expecialmente delegado; servindo de Escrivão o Empregado que fôr designado na fórma do art. 134, § 2º.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 307

Art. 307. O leilão será publico, e feito no dia e lugar annunciados, sendo para este fim previamente expostos ao exame dos concurrentes os objectos que tenhão de ser arrematados, ou suas amostras, e presidido pelo chefe da Repartição, ou por algum Empregado para este fim expecialmente delegado; servindo de Escrivão o Empregado que fôr designado na fórma do art. 134, § 2º.