Decreto 2.647/1860 - Artigo 757

Art. 757. O producto da apprehensão que fôr julgada procedente, depois de deduzidos os direitos, e despeza de seu beneficio e conservação, será integralmente adjudicado ao apprehensor, ou dividido em partes iguaes entre elle e o denunciante, havendo-o.

§ 1º - Sendo dous ou mais os apprehensores, a parte que lhes couber será distribuida igualmente em tres partes, duas para os Empregados apprehensores, e a terceira para os Guardas que os coadjuvarem.

§ 2º - O producto das apprehensões feitas pela força maritima de qualquer Repartição, ou Ministerio será dividido na fórma da Legislação especial das presas feitas pela Marinha de Guerra.

§ 3º - A disposição do § 2º he applicavel ás apprehensões feitas pelos postos militares, destacamentos, rondas, ou partidas encarregadas da policia das fronteiras terrestres.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 757

Art. 757. O producto da apprehensão que fôr julgada procedente, depois de deduzidos os direitos, e despeza de seu beneficio e conservação, será integralmente adjudicado ao apprehensor, ou dividido em partes iguaes entre elle e o denunciante, havendo-o.

§ 1º - Sendo dous ou mais os apprehensores, a parte que lhes couber será distribuida igualmente em tres partes, duas para os Empregados apprehensores, e a terceira para os Guardas que os coadjuvarem.

§ 2º - O producto das apprehensões feitas pela força maritima de qualquer Repartição, ou Ministerio será dividido na fórma da Legislação especial das presas feitas pela Marinha de Guerra.

§ 3º - A disposição do § 2º he applicavel ás apprehensões feitas pelos postos militares, destacamentos, rondas, ou partidas encarregadas da policia das fronteiras terrestres.