Decreto 2.647/1860 - Artigo 472

Art. 472. O Inspector, ou Administrador, á vista da lista dos sobresalentes que lhe fôr apresentada, designará os objectos que por sua natureza e destino não podem ser classificados como taes, e os fará logo descarregar como mercadoria importada para consumo, ou permittirá o seu despacho, se assim o requerer o Capitão, ou consignatario do navio.

§ 1º - Todos os mais objectos, que não forem necessarios para o uso e custeio do navio, e para o consumo de sua equipagem durante a estada no porto, serão depositados em qualquer armazem entreposto, ou trapiche alfandegado, que fôr marcado pelo respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, dentro do prazo que estes marcarem, sob pena de ficarem sujeitos a direitos de consumo.

§ 2º - O deposito poderá ser feito em alguma camara, ou lugar seguro do navio, cujas entradas, ou portas serão fechadas, pregadas, lacradas e selladas.

§ 3º - No caso de dilaceração do sello, e abertura do deposito sem autorisação do Inspector e assistencia do Guarda-Mór, ou do Empregado que este nomear, incorrerá o Capitão, ou Mestre na pena do art. 375, além das que lhe forem applicaveis pelo extravio, ou substituição de mercadorias que se verificar.

§ 4º - O Guarda-Mór, os Commandantes dos Registros, e as rondas dos ancoradouros verificarão para este fim, mensalmente, ou em occasião inesperada, o estado dos sellos, dando parte do que verificarem.

§ 5º - A abertura e levantamento do deposito de que trata o § 2º, serão feitos na occasião da sahida da embarcação.

§ 6º - Ao Commandante do navio será facultado o uso, ou consumo de alguns dos objectos em deposito, nos seguintes casos: 1º, de prolongar-se sua estada no porto além do tempo ordinario; 2º, de necessidade para alimentação da equipagem; 3º, de concertos, e preparo da embarcação; 4º, das mercadorias depositadas precisarem de beneficio; 5º, de seu despacho para consumo.

§ 7º - Em todos os casos do paragrapho antecedente a abertura do deposito terá lugar á vista do Guarda-Mór, ou de quem suas vezes fizer, fechando-se, pregando-se, e sellando-se, na fórma, do § 2º, logo que cesse a necessidade.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 472

Art. 472. O Inspector, ou Administrador, á vista da lista dos sobresalentes que lhe fôr apresentada, designará os objectos que por sua natureza e destino não podem ser classificados como taes, e os fará logo descarregar como mercadoria importada para consumo, ou permittirá o seu despacho, se assim o requerer o Capitão, ou consignatario do navio.

§ 1º - Todos os mais objectos, que não forem necessarios para o uso e custeio do navio, e para o consumo de sua equipagem durante a estada no porto, serão depositados em qualquer armazem entreposto, ou trapiche alfandegado, que fôr marcado pelo respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, dentro do prazo que estes marcarem, sob pena de ficarem sujeitos a direitos de consumo.

§ 2º - O deposito poderá ser feito em alguma camara, ou lugar seguro do navio, cujas entradas, ou portas serão fechadas, pregadas, lacradas e selladas.

§ 3º - No caso de dilaceração do sello, e abertura do deposito sem autorisação do Inspector e assistencia do Guarda-Mór, ou do Empregado que este nomear, incorrerá o Capitão, ou Mestre na pena do art. 375, além das que lhe forem applicaveis pelo extravio, ou substituição de mercadorias que se verificar.

§ 4º - O Guarda-Mór, os Commandantes dos Registros, e as rondas dos ancoradouros verificarão para este fim, mensalmente, ou em occasião inesperada, o estado dos sellos, dando parte do que verificarem.

§ 5º - A abertura e levantamento do deposito de que trata o § 2º, serão feitos na occasião da sahida da embarcação.

§ 6º - Ao Commandante do navio será facultado o uso, ou consumo de alguns dos objectos em deposito, nos seguintes casos: 1º, de prolongar-se sua estada no porto além do tempo ordinario; 2º, de necessidade para alimentação da equipagem; 3º, de concertos, e preparo da embarcação; 4º, das mercadorias depositadas precisarem de beneficio; 5º, de seu despacho para consumo.

§ 7º - Em todos os casos do paragrapho antecedente a abertura do deposito terá lugar á vista do Guarda-Mór, ou de quem suas vezes fizer, fechando-se, pregando-se, e sellando-se, na fórma, do § 2º, logo que cesse a necessidade.