Decreto 2.647/1860 - Artigo 318

Art. 318. A licença de que trata o art. 317, § 2º poderá ser concedida, mediante as garantias e cautelas necessarias para a boa fiscalisaçao das rendas de importacão e exportação, pelo Ministerio da Fazenda a quaesquer embarcações:

§ 1º - Para carga e descarga das seguintes mercadorias, no caso de terem pago os direitos a que estiverem sujeito:

1º De animaes vivos.

2º De peixes, e carnes frescas ou verdes, seccas, ou salgadas, ou de qualquer modo preparadas, ou em conserva, e de quaesquer despojos de animaes, necessarios para a industria, ou pata alimentação publica.

3º De carvão de pedra, ou vegetal.

4º De farinha de trigo, ou de milho.

5º De frutas verdes, ou seccas.

6º De gelo.

7º De machinas de vapor e suas pertenças e de utensilios e instrumentos proprios para a lavoura, para vias ferreas, ou para quaesquer obras publicas.

8º De pedra de construcção em bruto, ou lavradas, calcarea ou de cal.

9º De sal commum.

10º De arroz, feijão, milho,.farinha de mandioca, e quaesquer outros cereaes.

11º De madeiras e lenha.

12º De telha e tijolos.

13º De mel, melaço, aguardente, e assucar em bruto.

§ 2º - Para carga e descarga de mercadorias e objectos pertencentes á administração publica.

§ 3º - Para receber carga para fóra do Imperio de quaesquer outros generos de producção do paiz, não mencionados no § 1º.

§ 4º - Para o desembarque de Colonos, ou de quaesquer outros passageiros, e sua bagagem.

§ 5º - Em casos extraordinarios, como de fome, peste, guerra, ou bloqueio e semelhantes, em que alguma Povoação interior necessite de soccorros.

§ 6º - Nas Provincias os respectivos Presidentes, ouvidos os Inspectores das Thesourarias de Fazenda, e participando-o logo ao Ministro da Fazenda, poderão conceder, nos casos dos paragraphos antecedentes, taes licenças, mediante as garantias e cautelas que os interesses da Fazenda o exigirem.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 318

Art. 318. A licença de que trata o art. 317, § 2º poderá ser concedida, mediante as garantias e cautelas necessarias para a boa fiscalisaçao das rendas de importacão e exportação, pelo Ministerio da Fazenda a quaesquer embarcações:

§ 1º - Para carga e descarga das seguintes mercadorias, no caso de terem pago os direitos a que estiverem sujeito:

1º De animaes vivos.

2º De peixes, e carnes frescas ou verdes, seccas, ou salgadas, ou de qualquer modo preparadas, ou em conserva, e de quaesquer despojos de animaes, necessarios para a industria, ou pata alimentação publica.

3º De carvão de pedra, ou vegetal.

4º De farinha de trigo, ou de milho.

5º De frutas verdes, ou seccas.

6º De gelo.

7º De machinas de vapor e suas pertenças e de utensilios e instrumentos proprios para a lavoura, para vias ferreas, ou para quaesquer obras publicas.

8º De pedra de construcção em bruto, ou lavradas, calcarea ou de cal.

9º De sal commum.

10º De arroz, feijão, milho,.farinha de mandioca, e quaesquer outros cereaes.

11º De madeiras e lenha.

12º De telha e tijolos.

13º De mel, melaço, aguardente, e assucar em bruto.

§ 2º - Para carga e descarga de mercadorias e objectos pertencentes á administração publica.

§ 3º - Para receber carga para fóra do Imperio de quaesquer outros generos de producção do paiz, não mencionados no § 1º.

§ 4º - Para o desembarque de Colonos, ou de quaesquer outros passageiros, e sua bagagem.

§ 5º - Em casos extraordinarios, como de fome, peste, guerra, ou bloqueio e semelhantes, em que alguma Povoação interior necessite de soccorros.

§ 6º - Nas Provincias os respectivos Presidentes, ouvidos os Inspectores das Thesourarias de Fazenda, e participando-o logo ao Ministro da Fazenda, poderão conceder, nos casos dos paragraphos antecedentes, taes licenças, mediante as garantias e cautelas que os interesses da Fazenda o exigirem.