Art. 441. A descarga nas pontes, caes, e docas deverá principiar á hora marcada pelo art. 202 § 1º para os trabalhos das Capatazias. A que se fizer a bordo das embarcações, ou poderá ter começo ao romper do dia, ou quando a claridade permitta a facil verificação dos volumes, seus numeros, marcas e contramarcas.