Art. 386. A embarcação que conduzir polvora será obrigada a descarregar do proprio lugar em que estiver collocado o Registro da entrada. Se a polvora fôr em pequena quantidade poderá logo ser recebida no Registro para depois seguir para o competente deposito, e unicamente com licença do Capitão do Porto, na fórma do art. 24 do Regulamento nº 447 de 19 de Maio de 1846, poderá conservar a seu bordo a que fôr precisa para signaes.