Decreto 2.647/1860 - Artigo 645

Art. 645. Os donos das embarcações empregadas no commercio de cabotagem se obrigarão por termo a provar no porto de sua sahida, dentro de hum prazo razoavel, que lhes fôr marcado, ou na sua volta ao mesmo porto, ainda quando não se tenha terminado o referido prazo, o destino dos generos nacionaes que tiver embarcado para portos do lmperio, sob pena de se haverem os direitos de exportação, que deverem, como se seguissem para portos estrangeros.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 645

Art. 645. Os donos das embarcações empregadas no commercio de cabotagem se obrigarão por termo a provar no porto de sua sahida, dentro de hum prazo razoavel, que lhes fôr marcado, ou na sua volta ao mesmo porto, ainda quando não se tenha terminado o referido prazo, o destino dos generos nacionaes que tiver embarcado para portos do lmperio, sob pena de se haverem os direitos de exportação, que deverem, como se seguissem para portos estrangeros.