Decreto 2.647/1860 - Artigo 432

Art. 432. Os manifestos e certidões das embarcações que sahirem dos portos do Imperio, seja qual fôr o seu destino, serão organisados pelo modo marcado nos artigos 399 e seguintes, e authenticados pelo Inspector, ou Administrador da competente Estação Fiscal.

§ 1º - Estes manifestos serão feitos em duplicata á vista dos respectivos despachos, guias e conhecimentos de carga, que lhes serão annexados, depois de numerados e rubricados e de se fazer menção de seu numero no corpo do manifesto. Huma das vias será fechada e sellada com o sello da Repartição, e entregue ao respectivo Capitão, ou Mestre: a outra ficará archivada.

§ 2º - Nos mesmos manifestos se fará menção, em lugar separado, das mercadorias estrangeiras: 1º, que forem reexportadas, ou baldeadas ou de transito; 2º, que já tiverem pago os direitos de consumo

Decreto 2.647/1860 - Artigo 432

Art. 432. Os manifestos e certidões das embarcações que sahirem dos portos do Imperio, seja qual fôr o seu destino, serão organisados pelo modo marcado nos artigos 399 e seguintes, e authenticados pelo Inspector, ou Administrador da competente Estação Fiscal.

§ 1º - Estes manifestos serão feitos em duplicata á vista dos respectivos despachos, guias e conhecimentos de carga, que lhes serão annexados, depois de numerados e rubricados e de se fazer menção de seu numero no corpo do manifesto. Huma das vias será fechada e sellada com o sello da Repartição, e entregue ao respectivo Capitão, ou Mestre: a outra ficará archivada.

§ 2º - Nos mesmos manifestos se fará menção, em lugar separado, das mercadorias estrangeiras: 1º, que forem reexportadas, ou baldeadas ou de transito; 2º, que já tiverem pago os direitos de consumo