Decreto 2.647/1860 - Artigo 95

Art. 95. Aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que forem aposentados, e contarem 30 annos de bons serviços, poderá o Governo Imperial augmentar o ordenado que lhes competir pela aposentadoria até mais 50% do seu vencimento fixo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 95

Art. 95. Aos Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas, que forem aposentados, e contarem 30 annos de bons serviços, poderá o Governo Imperial augmentar o ordenado que lhes competir pela aposentadoria até mais 50% do seu vencimento fixo.