Art. 243. As mercadorias a granel poderão ser enfardadas, ou acondicionadas em envoltorios de qualquer especie, á custa do depositante, ou dono da mercadoria, com licença da Alfandega, ou Mesa de Rendas, mediante as cautelas e conferencias necessarias, e assistencia de hum Empregado designado pelo Chefe da competente Repartição Fiscal; fazendo-se os respectivos assentos, em que se devem notar: a quantidade da mercadoria que contiver cada volume, sua qualidade, marcas, contramarcas, e numeros que se lhes tiver dado, lavrando-se de tudo termo em livro especial.
§ 1º - Os volumes poderão ser divididos em dous, ou mais, compostos, ou de qualquer fórma transformados, com as mesmas cautelas e declarações acima exigidas, quando tenhão de ser retirados do entreposto para seguirem para portos estrangeiros, ou depois de despachados para consumo.
§ 2º - As mercadorias poderão ser trasfegadas e beneficiadas, e mudar de envoltorios, mediante as mesmas cautelas acima exigidas.
§ 3º - As operações permittidas pelo presente artigo serão feitas á custa das partes.
§ 4º - As marcas, contramarcas e numeros primitivos serão transportados para os novos envoltorios nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Os volumes poderão ser divididos em dous, ou mais, compostos, ou de qualquer fórma transformados, com as mesmas cautelas e declarações acima exigidas, quando tenhão de ser retirados do entreposto para seguirem para portos estrangeiros, ou depois de despachados para consumo.
§ 2º - As mercadorias poderão ser trasfegadas e beneficiadas, e mudar de envoltorios, mediante as mesmas cautelas acima exigidas.
§ 3º - As operações permittidas pelo presente artigo serão feitas á custa das partes.
§ 4º - As marcas, contramarcas e numeros primitivos serão transportados para os novos envoltorios nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.