Art. 415. A lista dos sobresalentes e viveres, quando não fôr apresentada na occasião da visita da entrada, o será 48 horas depois, e se deverão nella mencionar todas as provisões e objectos do custeio do navio, ou destinados ao sustento de seus Officiaes, equipagem e passageiros; e especificar sua qualidade, quantidade, numero, peso, ou medida, marcas, contramarcas, denominações, e numero dos volumes em que estiverem acondicionados.
Parágrafo único. Nesta lista não se poderão comprehender objectos extranhos ao serviço e custeio do navio, e á manutenção de sua tripolação e passageiros; e os que, em contravenção desta disposição, forem incluidos ficarão sujeitos, a juizo do Inspector, a direitos de consumo em dôbro, ou, satisfeitos os direitos, á multa de 50 por % do seu valor (art. 471).
Parágrafo único. Nesta lista não se poderão comprehender objectos extranhos ao serviço e custeio do navio, e á manutenção de sua tripolação e passageiros; e os que, em contravenção desta disposição, forem incluidos ficarão sujeitos, a juizo do Inspector, a direitos de consumo em dôbro, ou, satisfeitos os direitos, á multa de 50 por % do seu valor (art. 471).