Decreto 2.647/1860 - Artigo 407

Art. 407. Os referidos Consules, ou Agentes Consulares, antes de authenticarem os manifestos, instruirão os respectivos Capitães, ou Mestres a respeito dos deveres que lhes são impostos pelo presente Regulamento, e especialmente sobre a obrigação: 1º, de mencionarem expressamente os volumes, ou mercadorias destinadas ao transito, e os que contiverem generos inflammaveis e semelhantes; 2º, de fazerem no acto da visita de entrada as declarações de que trata o art. 410; 3º, de entregarem o rol, listas, e papeis mencionados nos arts. 403, 409 e 410. Nessa mesma occasião os advertirão de que taes documentos, com os manifestos, devem ser presentes: 1º, ao Official da visita do porto a que se destina; 2º, ás Autoridades locaes de qualquer porto, ou lugar onde por motivo de força maior arribarem; 3º, aos Commandantes das embarcações da Alfandega, ou Mesa de Rendas encarregadas da Policia Fiscal das costas e mares territoriaes do Imperio; e de haverem cumprido exactamente este preceito, e de que o Capitão, ou Mestre da embarcação ficou sciente de todas estas obrigações, passarão certidão em cada huma via do manifesto; ficando pelo não cumprimento destas obrigações sujeitos á multa de 50$000 até 500$000 por cada vez, a qual pena será imposta pelo Ministro da Fazenda, dando o Chefe da competente Repartição parte de taes faltas, logo que lhe forem apresentados os manifestos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 407

Art. 407. Os referidos Consules, ou Agentes Consulares, antes de authenticarem os manifestos, instruirão os respectivos Capitães, ou Mestres a respeito dos deveres que lhes são impostos pelo presente Regulamento, e especialmente sobre a obrigação: 1º, de mencionarem expressamente os volumes, ou mercadorias destinadas ao transito, e os que contiverem generos inflammaveis e semelhantes; 2º, de fazerem no acto da visita de entrada as declarações de que trata o art. 410; 3º, de entregarem o rol, listas, e papeis mencionados nos arts. 403, 409 e 410. Nessa mesma occasião os advertirão de que taes documentos, com os manifestos, devem ser presentes: 1º, ao Official da visita do porto a que se destina; 2º, ás Autoridades locaes de qualquer porto, ou lugar onde por motivo de força maior arribarem; 3º, aos Commandantes das embarcações da Alfandega, ou Mesa de Rendas encarregadas da Policia Fiscal das costas e mares territoriaes do Imperio; e de haverem cumprido exactamente este preceito, e de que o Capitão, ou Mestre da embarcação ficou sciente de todas estas obrigações, passarão certidão em cada huma via do manifesto; ficando pelo não cumprimento destas obrigações sujeitos á multa de 50$000 até 500$000 por cada vez, a qual pena será imposta pelo Ministro da Fazenda, dando o Chefe da competente Repartição parte de taes faltas, logo que lhe forem apresentados os manifestos.